Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1027/2021-PLENO

1. Processo nº:4271/2019
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
14.INSTRUÇÃO NORMATIVA - QUE DISPÕE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 2, DE 14 DE JUNHO DE 2017, QUE DISCIPLINA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
3. Responsável(eis):SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR - CPF: 33782792300
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
6. Distribuição:2ª RELATORIA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE. REJEITAR. 
I. PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA OBJETIVANDO ALTERAR O ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 14 DE JUNHO DE 2017, QUE DISCIPLINA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. REVOGAÇÃO DO ITEM 9.1. DA RESOLUÇÃO 652/2021-PLENO. NÃO APROVAÇÃO.

                       7. Decisão:

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 3° da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 276 a 286 do Regimento Interno, e,

Considerando que não obstante a proposta de alteração, com advento da Lei Complementar nº 178/2021, a Resolução Plenária nº 02/2019 – TCE/TO, oriunda da Consulta nº 244/2019, revelou-se antagônica aos novos preceitos normativos incrementados à LRF;

Considerando que no Processo nº 5823/2021, que trata de Consulta formulada pelo Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, a Resolução Plenária nº 02/2019 restou expressamente revogada no item 9.1. da Resolução 652/2021-PLENO, de modo que o pedido de alteração do art. 4º da Instrução Normativa TCE/TO nº 2, de 14 de junho de 2017, não deve caber mais nos termos anteriormente propostos, sobre pena de infringir as normas da nova Lei Complementar nº 178/2021, em especial o § 3º do art. 18 da referida lei; 

RESOLVE

 

7.1.  Perante o exposto, em cumprimento ao artigo 282, do Regimento Interno desta Corte de Contas, decidir no sentido de não aprovar o projeto proposto de de Instrução Normativa objetivando alterar o art. 4º da Instrução Normativa nº 02, de 14 de junho de 2017, que disciplina sobre a fiscalização da gestão fiscal no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sendo mantida a redação originária da IN nº 02/2017, em consonância com o parágrafo único do artigo 283, do Regimento Interno TCE-TO, em votação única.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 02/12/2021 às 16:08:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 02/12/2021 às 17:56:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/12/2021 às 15:52:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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